quinta-feira, 14 de maio de 2020

A educação é um processo de transformação, dar possibilidade de ascensão do sujeito e lhe garante a inclusão social.
Elenice da Silva Pires
EDUCAÇÃO INCLUSIVA: uma garantia do direito a dignidade humana  
Romeu Kasumi Sassaki, no livro inclusão: construindo uma sociedade para todos, afirma que a educação inclusiva é uma proposta de tornar a educação acessível a todas as pessoas, propõe uma educação de qualidade para todos, logo, não exclui ninguém sem nenhum pretexto.
A Constituição Federal de 1988 respalda avanços significativos para a educação escolar de pessoas com deficiência, assumindo e elegendo os direitos e a dignidade da pessoa humana.
O art. 205 diz sobre o direito de todos à educação. O qual deve visar o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Além disso, a Constituição elege como um dos princípios para o ensino “a igualdade de condições de acesso e permanência na escola”
Já o art. 206, inciso I, acrescenta que o “dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um”.
E o art. 208, inciso V garante a todos o direito à educação e ao acesso à escola, não podendo excluir nenhuma pessoa em razão de sua origem, raça, sexo, cor, idade ou deficiência, assegurando o atendimento educacional especializado.
A Lei 8.069/90 que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 3º preconiza que A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando todas as oportunidades, a fim facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, de modo a não discriminar nenhuma criança ou adolescente em virtude de sua  deficiência, condição pessoal de desenvolvimento ou de aprendizagem.
O art. 4º enfatiza que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos. Dentre estes direitos fundamentais, está  à educação, de forma a garantir o acesso, a permanência e a aprendizagem significativa.
Em 1994, houve a Declaração de Salamanca, como marco internacional para a garantia dos direitos à pessoa com deficiência, a Declaração tratou sobre os princípios epistemológicos, políticos e filosóficos, trazendo reconhecimento da “educação para todos” e serviu como um instrumento norteador para traçar os pressupostos para implementação da educação inclusiva no Brasil. 
Já a Lei 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece que a educação é dever da família e do Estado, ressaltando que o  ensino será ministrado com base no princípio de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
A LDB ainda preconiza no art. 58 que a educação especial, é uma modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Prosseguindo, afirma que, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial e enfatiza que a oferta de educação especial tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida.
Assim, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos, currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades, além de professores com especialização adequada em para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados.
Em 1999, houve a Convenção de Guatemala, que o Brasil promulgou por meio de Decreto em 2001, afirmando que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas, e garante que a educação consiste em eliminar a discriminação das barreiras que impedem o acesso à escolarização.
Em 2008, A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva tem como objetivo o acesso, a participação e a aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas escolas regulares, garantindo:
Transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior; Atendimento educacional especializado; Continuidade da escolarização nos níveis mais elevados do ensino; Formação de professores para o atendimento educacional especializado e demais profissionais da educação para a inclusão escolar;
O Atendimento Educacional Especializado (AEE) previsto na Constituição Federal e na LDB complementa e/ou suplementa a formação dos alunos com vistas à autonomia e independência na escola e fora dela. Tem a função de identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando as suas necessidades específicas.
O AEE para alunos público alvo da educação especial na perspectiva da educação inclusiva tem a função de romper com as práticas exclusivas de ensino, melhorar a qualidade do processo da educação  e evitar o fracasso escolar.
De acordo com Maria Tereza Égler  Mantoan no livro Inclusão escolar: o que é? por quê? como fazer? diz a inclusão é produto de uma educação plural, democrática e transgressora e o aluno da escola inclusiva é outro sujeito.
 O acesso à escola constitui como uma ferramenta de garantia do direito à educação, expressando um novo olhar sobre a aprendizagem, de modo a considerar as formas como os alunos constroem o conhecimento, com foco nas potencialidades e competências dos sujeitos e não nas suas limitações, deficiências ou transtornos. 
Frente a isto, entende-se que a qualidade de ensino estar em garantir que a educação especial não poderá ser entendida como um sistema paralelo ou segregado à educação escolar, mas como complementar, além de ser um rompimento aos princípios de exclusão, frente a isto, o desafio está em atingir a universalização do processo de escolarização para os alunos que possuem deficiências, transtornos e altas habilidades ou superdotação. 
Ainda na perspectiva da educação especial inclusiva, a Lei nº 13.146/2015 que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência expressa no art. 1º que é “destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” (BRASIL, 2015). 
No que tange ao direito à educação, a presente Lei preconiza que “Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência” (BRASIL, 2015). Observa-se então, que o estatuto está em conformidade com os pressupostos da Constituição Federal de 1988 presumindo o acesso à educação e o ensino inclusivo à pessoa com deficiência e o seu desenvolvimento integral. 
Assim, a educação inclusiva tem a função de contribuir para promoção da cidadania da pessoa com deficiência e prevenir as situações de violência e discriminação. 

REFERÊNCIAS
BRASILConstituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-egislativa/legislacao/constituicao1988.html/ arquivos/constituicaoTextoAtualizado _EC%20105.pdf. Acesso em: 30 de julho de 2020.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (1990): Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do adolescente e dá outras providências. 12ª. Ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 1990.

BRASIL. Lei de diretrizes e bases da educação nacional. 2. ed. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 1996.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015: Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Disponível em: http://www.punf.uff.br/inclusao/images /leis/lei_13146.pdf. Acesso em: 07 de maio de 2020. 

BRASIL. Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Ministério da Educação: Brasília, Jan./2008. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/politicaeduc especial.pdf. Acesso em: 14 de maio de 2020.

MANTOAN, Maria Teresa Eglér. Inclusão escolar: o que é? por quê? como fazer? São Paulo: Moderna, 2003. (Coleção cotidiano escolar).

SASSAKI, Romeu Kasumi. Inclusão: Construindo Um a Sociedade Para Todos. 3ª edição. Rio de Janeiro: WVA, 1999.

TURCHIELLO, Priscila; SILVA, Sandra Suzana Maximowitz; GUARESCHI, Taís. Atendimento educacional especializado (AEE) In: SILUK, Ana Cláudia Pavão. Atendimento educacional especializado: contribuições para a prática 1. ed., 1. reimpr. Santa Maria: UFSM, CE, Laboratório de Pesquisa e Documentação, 2014. p.32-74.


Autoria: Elenice da Silva Pires/Pedagoga; Esp. Gestão, Coordenação e Orientação Educacional; Esp. Atendimento Educacional Especializado; Coordenadora Pedagógica da Educação Básica; Professora do Ensino Superior.


Estou muito feliz essa semana. Cada dia que passa parece que nascir de novo. São novas emoções, novidades e vivências diferentes.
Mim renovo a cada dia, por isso, acredito na incompletude do ser humano que Paulo Freire fala.
Sou inconclusa e incompleta, então vivo a cada minuto como uma metamorfose ambulante.
Vivo a felicidade!
Ellen Pires

DIA MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO

Em 2007, a Organização das Nações Unidas (ONU) definiu o dia 02 de abril como “DIA MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO”.
Neste ano de 2020 toda comunidade no Brasil segue unida para Campanha Nacional “Respeito para todo o espectro”, a celebração será por intermédio do uso da hashtag #RESPECTRO nas redes sociais.
O que é o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA)? Não é uma doença, mas uma condição do desenvolvimento de comunicação social e de comportamento. No entanto, existem outras pessoas que possuem outras condições associadas, como a deficiência intelectual e a epilepsia, mas existem outras também, que levam uma vida normal ou possuem altas habilidades.
Saber que o TEA não é uma doença é indispensável para propor ações que podem contribuir no desenvolvimento integral da pessoa. Outra questão importante é o laudo médico, pois, contribui para identificar os níveis (leve, moderado, severo).
Quem pode dar diagnóstico do Transtorno do Espectro do Autismo? Equipe multiprofissional/transdisciplinar, com auxilio de exames clínico e avaliação médica.
Professor, psicólogo, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, com atividades isoladas ou atendimentos descontínuos não poderão diagnosticar ou dar laudos, por caracterizar como um transtorno amplo, o qual requer um olhar de diferentes áreas do conhecimento.
Quais são as características? Precisa-se identificar a dificuldade tríade de comprometimento: linguagem, comunicação social e interação.
Sobretudo, ainda existem outras características que podem apresentar na pessoa com o TEA, sendo: Ecolalia (repetição das palavras); Dificuldades de aconchegar-se ao colo; Dificuldades de concentração; Problemas de comunicação; Resistência à mudança; Descontextualização das palavras; Dificuldades de envolver-se no mundo imaginário, faz-de-conta infantil, fantasia; Distúrbios alimentares; Atividades e movimentos repetitivos.
A abordagem transdisciplinar com neurologista, fisioterapeuta, professor especializado, psicopedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, educador físico, psicólogo, neuropsicólogo, contribuem no desenvolvimento da pessoa.
Direitos da pessoa com TEA. Benefício de Prestação Continuada, de acordo com os critérios de concessão estabelecidos pela LOAS (Lei nº 8.742/93); Atendimento Educacional Especializado, conforme Preconiza a LDB (Lei nº 9.394/96) e ainda prioridade para atendimento.


Elenice da Silva Pires/Pedagoga; Esp. Gestão, Coordenação e Orientação Educacional; Esp. Atendimento Educacional Especializado; Coordenadora Pedagógica da Educação Básica; Professora do Ensino Superior.