EDUCAÇÃO INCLUSIVA: uma garantia do direito a dignidade humana
Romeu Kasumi Sassaki, no livro inclusão: construindo uma sociedade para todos, afirma que a
educação inclusiva é uma proposta de tornar a educação acessível a todas as
pessoas, propõe uma educação de qualidade para todos, logo, não exclui ninguém sem
nenhum pretexto.
A Constituição Federal de 1988 respalda
avanços significativos para a educação escolar de pessoas com deficiência, assumindo e elegendo os direitos e a dignidade da pessoa humana.
O art. 205 diz sobre o direito de todos à
educação. O qual deve visar o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para a cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Além disso, a
Constituição elege como um dos princípios para o ensino “a igualdade de
condições de acesso e permanência na escola”
Já o art. 206, inciso I, acrescenta que o
“dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso
aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um”.
E o art. 208, inciso V garante a todos o
direito à educação e ao acesso à escola, não podendo excluir nenhuma pessoa em
razão de sua origem, raça, sexo, cor, idade ou deficiência, assegurando o
atendimento educacional especializado.
A Lei 8.069/90 que estabelece o Estatuto da
Criança e do Adolescente, no art. 3º preconiza que A criança e o adolescente
gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo
da proteção integral, assegurando todas as oportunidades, a fim facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade, de modo a não discriminar nenhuma criança ou adolescente em
virtude de sua deficiência, condição
pessoal de desenvolvimento ou de aprendizagem.
O art. 4º
enfatiza que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos. Dentre estes direitos
fundamentais, está à educação, de forma a garantir o acesso, a permanência e a aprendizagem significativa.
Em 1994, houve a Declaração de Salamanca, como
marco internacional para a garantia dos direitos à pessoa com deficiência, a
Declaração tratou sobre os princípios epistemológicos, políticos e filosóficos,
trazendo reconhecimento da “educação para
todos” e serviu como um instrumento norteador para traçar os pressupostos
para implementação da educação inclusiva no Brasil.
Já a Lei 9.394/1996, Lei de Diretrizes e
Bases da Educação estabelece que a educação é dever da família e do Estado,
ressaltando que o ensino será ministrado
com base no princípio de igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola.
A LDB ainda preconiza no art. 58 que a
educação especial, é uma modalidade de educação escolar oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Prosseguindo, afirma que, quando necessário,
serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às
peculiaridades da clientela de educação especial e enfatiza que a oferta de
educação especial tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida.
Assim, os sistemas de ensino assegurarão aos
educandos, currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização
específicos, para atender às suas necessidades, além de professores com
especialização adequada em para atendimento especializado, bem como professores
do ensino regular capacitados.
Em 1999, houve a Convenção de Guatemala, que
o Brasil promulgou por meio de Decreto em 2001, afirmando que as pessoas com
deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as
demais pessoas, e garante que a educação consiste em eliminar a discriminação das
barreiras que impedem o acesso à escolarização.
Em 2008, A Política Nacional de Educação
Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva tem como objetivo o acesso, a
participação e a aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas escolas
regulares, garantindo:
Transversalidade da educação especial desde a
educação infantil até a educação superior; Atendimento educacional
especializado; Continuidade da escolarização nos níveis mais elevados do
ensino; Formação de professores para o atendimento educacional especializado e
demais profissionais da educação para a inclusão escolar;
O Atendimento Educacional Especializado (AEE) previsto na Constituição Federal e na
LDB complementa e/ou suplementa a formação dos alunos com vistas à autonomia e
independência na escola e fora dela. Tem a função de identificar, elaborar e
organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras
para a plena participação dos alunos, considerando as suas necessidades
específicas.
O AEE para alunos público alvo da educação especial na perspectiva da educação inclusiva tem a função de romper com as práticas exclusivas de ensino, melhorar a qualidade do processo da educação e evitar o fracasso escolar.
De acordo com Maria Tereza Égler Mantoan no livro Inclusão escolar: o que é? por quê?
como fazer? diz a inclusão é produto de uma educação plural, democrática e
transgressora e o aluno da escola inclusiva é outro sujeito.
O acesso à escola constitui como uma ferramenta de garantia do direito à
educação, expressando um novo olhar sobre a aprendizagem, de modo a considerar
as formas como os alunos constroem o conhecimento, com foco nas potencialidades
e competências dos sujeitos e não nas suas limitações, deficiências ou
transtornos.
Frente a isto, entende-se que a qualidade de ensino estar em
garantir que a educação especial não poderá ser entendida como um sistema
paralelo ou segregado à educação escolar, mas como complementar, além de ser um
rompimento aos princípios de exclusão, frente a isto, o desafio está em atingir
a universalização do processo de escolarização para os alunos que possuem
deficiências, transtornos e altas habilidades ou superdotação.
Ainda na
perspectiva da educação especial inclusiva, a Lei nº 13.146/2015 que instituiu
o Estatuto da Pessoa com Deficiência expressa no art. 1º que é “destinada a assegurar
e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e
cidadania” (BRASIL, 2015).
No
que tange ao direito à educação, a presente Lei preconiza que “Art. 27. A
educação constitui direito da pessoa com deficiência” (BRASIL, 2015).
Observa-se então, que o estatuto está em conformidade com os pressupostos da
Constituição Federal de 1988 presumindo o acesso à educação e o ensino
inclusivo à pessoa com deficiência e o seu desenvolvimento integral.
Assim, a educação
inclusiva tem a função de contribuir para promoção da cidadania da pessoa com
deficiência e prevenir as situações de violência e discriminação.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-egislativa/legislacao/constituicao1988.html/ arquivos/constituicaoTextoAtualizado _EC%20105.pdf. Acesso em: 30 de julho
de 2020.
BRASIL.
Estatuto da Criança e do Adolescente
(1990): Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do adolescente e dá outras providências. 12ª. Ed. Brasília: Câmara
dos Deputados, Edições Câmara, 1990.
BRASIL.
Lei de diretrizes e bases da educação nacional.
2. ed. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 1996.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015: Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Disponível em: http://www.punf.uff.br/inclusao/images /leis/lei_13146.pdf. Acesso em: 07 de maio de 2020.
BRASIL. Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Ministério da Educação: Brasília, Jan./2008. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/politicaeduc especial.pdf. Acesso em: 14 de maio de 2020.
MANTOAN, Maria Teresa Eglér. Inclusão escolar: o que é? por quê?
como fazer? São Paulo: Moderna, 2003. (Coleção cotidiano escolar).
SASSAKI, Romeu Kasumi. Inclusão: Construindo Um a Sociedade Para Todos. 3ª edição.
Rio de Janeiro: WVA, 1999.
TURCHIELLO, Priscila; SILVA, Sandra Suzana Maximowitz;
GUARESCHI, Taís. Atendimento educacional especializado (AEE) In: SILUK, Ana
Cláudia Pavão. Atendimento educacional
especializado: contribuições para a prática 1. ed., 1. reimpr. Santa Maria:
UFSM, CE, Laboratório de Pesquisa e Documentação, 2014. p.32-74.
Autoria: Elenice da Silva Pires/Pedagoga; Esp. Gestão, Coordenação e Orientação Educacional; Esp. Atendimento Educacional Especializado; Coordenadora Pedagógica da Educação Básica; Professora do Ensino Superior.
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